Na sessão desta quinta-feira (10/10), o Tribunal de Contas dos Municípios considerou parcialmente procedente a denúncia formulada contra o prefeito de Caldas do Cipó, Romildo Ferreira Santos, em virtude de suposta ilegalidade na entabulação de contratos de prestação de serviços técnicos com os Escritórios Simas e Matos Advogados Associados e Serravale e Reis Advocacia Empresarial, no valor mensal total de R$ 31.710,00, sendo imputada multa de R$ 5 mil ao gestor.
A denúncia apontou que as contratação mencionadas ofenderam o princípio da razoabilidade, tendo em vista a onerosidade atribuída ao erário se comparadas aos valores dos serviços semelhantes contratados no exercício financeiro anterior. Além disso, destacou que não se teria demonstrado a presença dos requisitos de notória especialização e singularidade de objeto apontando como vulnerados os preceitos contidos no art. 25, II da Lei Federal nº 8.666/93.
Por fim, indicou que a contratação do Escritório de Advocacia Simas e Matos Advogados Associados teve como objeto “(…) até a área eleitoral, sendo que o atual Prefeito está respondendo por crime eleitoral denunciado pelo Ministério Público como quadrilha do fiapo (…)”.
O relator do processo, Conselheiro Fernando Vita, evidenciou em seu voto que o currículo ostentado pelas Sociedades contratadas revelam notória especialização e qualificação, não só pela titulação do contratado e pelos cursos que concluíram, como também, pela prestação de serviços a outros entes públicos, descaracterizando a irregularidade neste ponto.
Quanto a suposta irregularidade relacionada a contratação de assessoria jurídica eleitoral pelo gestor para patrocínio nas ações relacionadas com crimes eleitorais, através do contrato firmado com o Escritório Simas e Matos Advogados Associados, não há elementos hábeis a comprovar tal delação.
Por outro lado, a relatoria entendeu que existe exagero no valor mensal pago a título de assessoria jurídica pelo Município, a ensejar a efetiva constatação de que a Administração não primou pela estrita observância dos princípios que dimanam do art. 37 da Constituição Federal. Além disso, resta evidente a existência de sobreposição de contratos de assessoria jurídica, com os mesmos objetos, vez que os procedimentos de inexigibilidade realizados ocorreram exatamente no mesmo período, tendo, inclusive sido deflagrado tais procedimentos no mesmo dia, qual seja, 07/01/2013.
TCM
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