Propaganda eleitoral antecipada

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JUSTIÇA ELEITORAL
 102ª ZONA ELEITORAL DE EUCLIDES DA CUNHA BA 

REPRESENTAÇÃO (11541) Nº 0600046-77.2020.6.05.0102 / 102ª ZONA ELEITORAL DE EUCLIDES DA CUNHA BA

REPRESENTANTE: PARTIDO DEMOCRATICO TRABALHISTA – PDT

Advogado do(a) REPRESENTANTE: LUCAS DANTAS MARTINS DOS SANTOS – BA25866

REPRESENTADO: MARIA DE FATIMA NUNES SOARES

Advogados do(a) REPRESENTADO: TAMARA COSTA MEDINA DA SILVA – BA15776, RAFAEL DE MEDEIROS CHAVES MATTOS – BA16035

DECISÃO

VISTOS ETC…

Trata-se Representação por Propaganda Eleitoral Antecipada, com pedido liminar, apresentada pelo PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA – PDT em face de MARIA DE FÁTIMA NUNES SOARES, para tanto, alega, em síntese, que:

A representada “tem se utilizado, de forma capciosa e maciça, em suas redes sociais, de artefatos gráficos e linguísticos que, reunidos e inseridos no contexto no qual são veiculados, revelam a inequívoca ocorrência de propaganda eleitoral extemporânea”.

“Esquadrinhando-se as referidas postagens – realizadas nos perfis públicos e oficiais da Representada nas redes sociais Facebook2 e Instagram -, não restam dúvidas de que violada está a regra geral do artigo 36 da Lei das Eleições, notadamente quando se observa o uso reiterado de expressões e frases que buscam antecipadamente angariar o voto do eleitor, tais quais: “o povo quer de volta”; “@FatimaNunesPrefeita”; “(…)que aderiram ao nosso grupo”; “é enriquecedor o apoio de vocês”; “#voltaquerida”; “fiz e farei muito mais por Euclides da Cunha”; “#euclidesfelizdenovo”; “os bons tempos estão voltando”; “Fátima fez, e vai fazer muito mais”; “Fátima do povo”; “#estamosjuntos”; “Fátima fez, e fará muito mais”, dentre tantas outras. Somam-se a isso a existência de tipografia estilizada, de fotografia característica de campanha e a realização de gestos com as mãos a simbolizar o número do partido pela qual a Requerida pretende concorrer nas eleições vindouras, à semelhança do pleito majoritário de 2012, ocasião na qual, inclusive, a Senhora Fátima Nunes reelegeu-se Prefeita do Município de Euclides da Cunha pelo Partido Social Democrático – PSD 55”.

Como prova do quanto alegado, junta publicações e fotografias da página pessoal da Requerida no Facebook com dizeres do tipo “O povo quer de volta”, “os bons tempos estão voltando”, “Fátima fez e fará muito mais”, além do emprego de hashtags do tipo “voltaquerida” e de diversas alusões ao número do partido que potencialmente lançará a candidatura da representada (PSD 55).

Requereu tutela provisória para que seja determinado à Representada a imediata retirada das peças publicitárias irregulares, todas devidamente identificadas no decorrer da petição inicial, facilmente encontradas através dos links:

1. https://www.facebook.com/FatimaNunesPrefeita/photos/ a.622200987954191/1468873449953603/?type=1&theater;

2. https://www.facebook.com/FatimaNunesPrefeita/photos/ a.622201311287492/1503785059795775/?type=3&theater;

3. https://www.facebook.com/FatimaNunesPrefeita/photos/ a.622201311287492/1509228145918133/?type=3&theater;

4. https://www.facebook.com/FatimaNunesPrefeita/photos/ a.622201311287492/1503090073198607/?type=3&theater;

5. https://www.facebook.com/FatimaNunesPrefeita/photos/ a.622201311287492/1494707410703540/?type=3&theater;

6. https://www.facebook.com/FatimaNunesPrefeita/photos/ a.622201317954158/1487241808116767/?type=3&theater;

7. https://www.facebook.com/FatimaNunesPrefeita/videos/1 563823267117245/;

8. https://www.facebook.com/FatimaNunesPrefeita/photos/ a.622201317954158/1479963985511216/?type=3&theater;

9. https://www.facebook.com/FatimaNunesPrefeita/photos/ pcb.1467234716784143/1467234563450825/?type=3&theater;

10. https://www.facebook.com/FatimaNunesPrefeita/photos/ pcb.1466399050201043/1466398570201091/?type=3&theater. Bem assim, que seja determinado que se abstenha de realizar propagandas que conduzam a flagrante tentativa de angariar votos antecipadamente, como sói ocorrer a partir dos elementos publicitários retirados dos materiais aqui impugnados.

Ao final, pugnou que seja, no mérito, julgada inteiramente procedente a presente Representação, de modo a i) confirmar a medida liminar requestada, bem como ii) a condenar a Representada nas penalidades legais ao caso aqui aplicáveis (art. 2º, §4º3 , da Resolução TSE nº 23.610/2019), especialmente ao pagamento de multa, em valor que atenda ao caráter repressivo e preventivo da lei eleitoral.

Postergada a análise do pedido liminar para após a formação do contraditório, foi a representada devidamente notificada, apresentando contestação.

Instado a se manifestar, pugnou o MP pela procedência da representação.

É o relatório.

Trata-se de representação formulada com fulcro no art. 96 da Lei 9.504/97, a fim de fazer prevalecer o princípio da legalidade, na medida em que pretende coibir a propaganda em desacordo com as disposições da Lei nº 9.504/97.

Conforme lição doutrinária, “propaganda é um conjunto de técnicas empregadas para sugestionar pessoas na tomada de decisão” (Fávila Ribeiro – in Direito Eleitora, pg. 379).

Já a propaganda eleitoral é aquela que tem por fim a captação de votos dos eleitores para a investidura em cargo público eletivo em uma eleição concreta. Procura convencer o público de que determinado candidato é o mais indicado para ocupar dado cargo público.

Esse convencimento pode vir de diversas formas, diretas ou indiretas, com apelos explícitos ou de modo disfarçado, motivando sempre o eleitor a votar em alguém para que este obtenha vitória no pleito.

A Lei 9.504/97, em seu art. 36, prescreve que a propaganda eleitoral somente é permitida após o dia 15 de agosto do ano da eleição.

Assim, propaganda eleitoral extemporânea, também denominada propaganda fora de época ou antecipada, é aquela realizada antes do dia 16 de agosto do ano eleitoral. Importante lembrar que a propaganda eleitoral tem em vista a divulgação de um determinado candidato a cargo eletivo, que pleiteia votos para uma eleição de fato.

No entanto, a dificuldade não reside na conceituação, mas sim na caracterização da propaganda eleitoral extemporânea, especialmente diante da recente reforma da Lei das Eleições, introduzida pela Lei 13.165/2015, que passou a permitir condutas que anteriormente eram claramente tidas como proganda eleitoral extemporânea.

Neste ponto, vale lembrar que, conforme sustenta José Jairo Gomes, o pedido explícito de voto a que alude o art. 36-A da LE “não se restringe ao pedido escrito, podendo também ser compreendido como aquele evidenciado pela forma, características ou técnica empregada na comunicação. Para ser explícito o pedido, não é preciso que se diga ‘peço seu voto’, ‘quero seu voto’, ‘vote em mim’, ‘vote em fulano’. Até porque, nem mesmo na propaganda eleitoral regular esses modos de comunicar são normalmente empregados. Para ser explícito o pedido, basta que o propósito de pedir voto ressaia claramente da forma, da técnica de comunicação empregada, do conjunto da peça considerada e das circunstâncias em que o evento ocorre” (Direito Eleitoral. 16 ed. São Paulo: Atlas, 2020, p. 552).

Feitas tais considerações e numa análise perfunctória, entendo que as postagens da representada em suas redes sociais e aqui noticiadas, com cópias acostadas aos autos e devidamente identificadas pelo URLV´s, caracterizam propaganda eleitoral antecipada. Embora não haja pedido expresso de votos, há o pedido explícito. E não se pode confundir explícito com expresso. Não é necessário que o candidato utilize as palavras “vote em mim”, bastando que fique demonstrado pelas circunstâncias que a publicidade é vocacionada à obtenção de votos, o que, à primeira vista, ocorreu in casu. Dessa forma, para fins de concessão da tutela jurisdicional cautelar resta evidente o fumus boni iuris.

Por outro lado, a forma escolhida pela Representada para divulgar a propaganda aqui debatida constitui um impactante instrumento de comunicação social, levando ao conhecimento geral a mensagem por ele veiculada.

O impacto da propaganda eleitoral realizada por meio de rede social é indiscutível, caracterizando propaganda ostensiva, pois exposta em local de acesso de um incomensurável fluxo de pessoas e com forte e imediato apelo visual, constituindo mecanismo de propaganda de importante aproximação do pré-candidato ao eleitor. É como se o candidato furasse a largada para começar a corrida antes dos demais, o que fere o princípio da igualdade na disputa eleitoral, revelando o periculum in mora a justificar a imediata retirada da propaganda objeto desta demanda.

Ante o exposto, defiro a liminar pretendida, determinando à Representada a imediata retirada da propaganda eleitoral antecipada identificada na inicial, indentificadas pelos links (URLV’s):

1. https://www.facebook.com/FatimaNunesPrefeita/photos/ a.622200987954191/1468873449953603/?type=1&theater;

2. https://www.facebook.com/FatimaNunesPrefeita/photos/ a.622201311287492/1503785059795775/?type=3&theater;

3. https://www.facebook.com/FatimaNunesPrefeita/photos/ a.622201311287492/1509228145918133/?type=3&theater;

4. https://www.facebook.com/FatimaNunesPrefeita/photos/ a.622201311287492/1503090073198607/?type=3&theater;

5. https://www.facebook.com/FatimaNunesPrefeita/photos/ a.622201311287492/1494707410703540/?type=3&theater;

6. https://www.facebook.com/FatimaNunesPrefeita/photos/ a.622201317954158/1487241808116767/?type=3&theater;

7. https://www.facebook.com/FatimaNunesPrefeita/videos/1 563823267117245/;

8. https://www.facebook.com/FatimaNunesPrefeita/photos/ a.622201317954158/1479963985511216/?type=3&theater;

9. https://www.facebook.com/FatimaNunesPrefeita/photos/ pcb.1467234716784143/1467234563450825/?type=3&theater;

10. https://www.facebook.com/FatimaNunesPrefeita/photos/ pcb.1466399050201043/1466398570201091/?type=3&theater.

Bem assim, que se abstenha de realizar propagandas nos mesmos moldes que as indicadas na inical antes do período permitido pela LEI.

Comunique-se-lhe, com urgência.

P.R.I.

Cumpra-se.

Euclides da Cunha/BA, data da liberação nos autos digitais.

Belª. DIONE CERQUEIRA SILVA

Juíza Eleitoral – 102ª Zona Eleitoral

https://pje1g.tse.jus.br/pje/img/imgSign.pngAssinado eletronicamente por: DIONE CERQUEIRA SILVA
05/06/2020 12:14:32
https://pje1g.tse.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam
ID do documento: 1504415
 

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