O TCM opina pela aprovação, porque regulares, porém com ressalvas, das contas da Prefeitura Municipal de EUCLIDES DA CUNHA, relativas ao exercício financeiro de 2009.
Abaixo, as principais faltas, senões e irregularidades remanescentes, apontadas pelo Tribunal:
– Pagamento de tarifas bancárias – juros e multas – decorrentes de atraso no cumprimento de obrigações, no mês de agosto, no montante de R$ 13.811,47 (treze mil oitocentos e onze reais e quarenta e sete centavos). É conferido prazo de até 60 (sessenta) dias, a contar do transito em julgado deste pronunciamento para a efetivação de ressarcimento ao erário, com recursos pessoais da Gestora, comprovando-se o fato junto à Regional da Corte, sob pena de lavratura de Termo de Ocorrência e repercussão no mérito de contas vindouras;
– Despesas incorridas com diárias devem ser objeto de rigoroso controle, observados os princípios constitucionais regedores da Administração Pública, com destaque para os da razoabilidade, legalidade e legitimidade. Estão elas subordinadas ao interesse público, que deve ser devidamente comprovado em cada processo, bem assim a respectiva aplicação. A não adoção de providências de contenção ensejará glosa e de determinação de ressarcimento ao erário, pela Gestora;
– O concurso público constitui-se em princípio constitucional, de sorte que é regra para a admissão de pessoal. Exceções só podem ocorrer quando de necessidade de excepcional interesse público e urgência, objeto de lei municipal autorizadora.
Atente a Comuna para as prescrições, tanto mais quanto os autos revelam terem sido necessárias medidas de redução de gastos com pessoal, de sorte a dar cumprimento às limitações impostas na LRF.
Veja o relatório completo no link abaixo:
http://www.tcm.ba.gov.br/sistemas/textos/2010/delib/09638-10.odt.pdf
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