STF irá decidir sobre nomeação de aprovados no município de Euclides da Cunha

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O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Ari Pargendler, determinou a remessa ao Supremo Tribunal Federal dos autos que pedem a nomeação e posse de candidatos aprovados em concurso do município de Euclides da Cunha, Bahia. O ministro concluiu que a controvérsia nos mandados de segurança impetrados contra ato da prefeita do município tem fundamento constitucional.

A Juíza de Direito da 2ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Fazenda Pública da Comarca de Euclides da Cunha entendeu que, ao publicar edital dispondo de certo número de vagas para composição de seus quadros, infere-se que a Administração o faz por necessidade e possui recursos em orçamento para arcar com os respectivos vencimentos.

Em primeira instância, determinou-se que a prefeita do município baiano promovesse, em caráter definitivo, a nomeação e posse dos candidatos nos cargos para os quais foram aprovados no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 400. Foram interpostas apelações visando à atribuição de efeito suspensivo; algumas foram concedidas.

O município de Euclides da Cunha pediu a suspensão de segurança alegando grave lesão à economia e ordem públicas. O município afirmou que ultrapassou o limite prudencial estabelecido na Lei de Responsabilidade Fiscal referente aos gastos com pessoal no exercício financeiro de 2009, em virtude da crise financeira, que ocasionou brusca queda de receita.

As contratações, segundo o município, significam risco capaz de afetar o ajuste das contas públicas, pois poderá ficar impedido de receber repasses financeiros. Sustentou ainda que a redução do quadro funcional otimizou a prestação dos serviços públicos essenciais, revelando-se desnecessária a contratação de mais 30 funcionários.

O ministro Ari Pargendler não conheceu do pedido e determinou a remessa dos autos ao STF. O presidente do STJ esclareceu que o Supremo já reconheceu o tema como de repercussão geral no recurso extraordinário n. 598.099/MS.

Fonte: STJ

 

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