TCM imputa ressarcimento de R$ 60 mil ao prefeito de Ribeira do Pombal

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O Tribunal de Contas dos Municípios, nesta quarta-feira (01/06), julgou procedente a denúncia formulada contra o prefeito de Ribeira do Pombal, José Lourenço Morais da Silva Júnior, em razão de irregularidade na contratação, por inexigibilidade, de escritório de advocacia para a prestação de serviços de elaboração e acompanhamento de pareceres jurídicos na área do direito administrativo, no exercício de 2009.

O relator, conselheiro substituto Evânio Cardoso, solicitou a formulação de representação ao Ministério Público contra o gestor, determinou o ressarcimento ao erário municipal do montante de R$ 60 mil, com recursos pessoais, e imputou multa no valor de R$ 6 mil. Cabe recurso da decisão.

A denúncia formulada por um vereador atribuiu à contratação os mesmos vícios imputados aos procedimentos de inexigibilidade apreciados anteriormente por este Tribunal, além de destacar que a real finalidade da contratação teria sido a promoção de defesa de interesse particular do prefeito e do seu vice, pelos processos em que figuram como parte na Justiça Eleitoral.

Alegou o denunciante, ainda, que os serviços contratados não possuiriam a singularidade exigida pela Lei, já que seriam comuns e rotineiros, passíveis de desempenho pela maioria dos profissionais disponíveis no mercado e que seria superfaturada a contraprestação atribuída ao contratado, eis que seria superior ao vencimento do Advogado Geral do Município.

O gestor, em sua defesa, trouxe aos autos apenas o processo de inexigibilidade analisado, que não pode ser aceito por não conter o carimbo atestando a sua tramitação pela Inspetoria Regional competente, como impõe o art. 4º da Resolução TCM n.º 1060/05.

A relatoria concluiu que o contrato se prestou, única e exclusivamente, a conferir respaldo aos pagamentos efetuados ao escritório de advocacia pela intervenção em assuntos de interesse pessoal do gestor, que deveria, a suas próprias despesas, arcar com os custos de suas demandas judiciais, sem onerar indevidamente o ente público.

Com relação à irregularidade na composição da Comissão de Licitação, restou comprovado que mais de 2/3 dos membros da Comissão eram ocupantes de cargo comissionados, revelando a também procedência deste aspecto da delação.

 

Fonte: TCM

 

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