Em ano de eleições, gestores não podem lançar programas de recuperação fiscal

, , Leave a comment

Os ministros do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) reafirmaram, ao responder a consulta feita pela deputada Nice Lobão (DEM-MA), que os programas de recuperação fiscal, com redução total e parcial de juros de multa, configuram infração ao artigo 73, parágrafo 10 da Lei das Eleições (Lei nº 9504/1997). A deputada alegou, na consulta, existir insegurança dos gestores municipais em relação ao assunto.

Esse dispositivo diz que é proibido aos agentes públicos, servidores ou não, a distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios por parte da administração pública, exceto nos casos de calamidade pública, de estado de emergência ou de programas sociais autorizados em lei e já em execução orçamentária no exercício anterior, casos em que o Ministério Público poderá promover o acompanhamento de sua execução financeira e administrativa.

O ministro Marco Aurélio, relator da consulta, afirmou que a administração pública atua tendo em conta o princípio da legalidade escrita. Citou que “ao administrador público somente é dado fazer o que é autorizado em lei”. Desse modo, sustentou que existe a impossibilidade de a máquina administrativa ser manipulada com vistas a conquistar simpatizantes a certa candidatura.

De acordo com o ministro, “os benefícios concernentes à dívida ativa do município não podem, ainda que previstos em lei, ser implementados no ano das eleições”. Acentuou que o dispositivo legal a que se referiu a deputada Nice Lobão tem por objetivo “evitar o uso da máquina no que apresenta, sem dúvida alguma, efeitos nefastos em relação ao equilíbrio que deve prevalecer na disputa eleitoral”.

A decisão foi unânime.

Base legal

De acordo com o artigo 23, inciso XII, do Código Eleitoral, cabe ao TSE responder às consultas sobre matéria eleitoral, feitas em tese por autoridade com jurisdição federal ou órgão nacional de partido político. A consulta não tem caráter vinculante, mas pode servir de suporte para as razões do julgador.

BB/AC

Processo relacionado: 153169

 

Leave a Reply