O Tribunal de Contas dos Municípios, nesta quinta-feira (22/09), aprovou com ressalvas as contas da Prefeitura de Euclides da Cunha, sob responsabilidade de Maria de Fátima Nunes Soares, relativas ao exercício de 2010.
A relatoria determinou o ressarcimento aos cofres municipais da quantia de R$ 2.703,00, face ao pagamento de cominações pelo atraso na quitação de obrigações previdenciárias junto ao INSS, e imputou multa no valor de R$ 3 mil pelas irregularidades remanescentes no parecer. Ainda cabe recurso.
A gestora também foi multada em R$ 36 mil, equivalentes a 30% dos seus vencimentos anuais, pela reincidência em gastos elevados com pessoal que alcançaram o montante de R$ 32.741.774,67, correspondendo ao percentual de 58,46% da receita corrente líquida de R$ 55.882.964,12, ultrapassando, consequentemente, o limite de 54% definido no art. 20, da Lei Complementar nº 101/00.
No exame das contas do exercício de 2009, a Prefeitura de Euclides da Cunha já havia sido alertada a reduzir as despesas com pessoal, visto que alcançaram o percentual de 57,78%.
Conforme balanço orçamentário, a receita arrecadada municipal foi de R$ 55.909.604,12, correspondendo a cerca de 93,65% do valor previsto no orçamento, e a despesa orçamentária realizada atingiu o montante de R$ 59.980.893,36, resultando em déficit de execução de R$ 4.071.289,24.
O pronunciamento técnico apontou que não há saldo suficiente para cobrir os Restos a Pagar inscritos no exercício de 2010, o que caracteriza assunção de obrigação de despesa sem que haja disponibilidade de caixa suficiente para cobertura, contribuindo, assim, para o desequilíbrio fiscal do Município
A Prefeitura aplicou 26,32% da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino, em cumprimento ao estabelecido no art. 212, da Constituição Federal, que exige a aplicação mínima de 25%.
Foram despendidos R$ 13.437.226,50 com a remuneração de profissionais em efetivo exercício do magistério, equivalentes a 62,59% dos recursos originários do FUNDEB, em respeito ao preconizado no art. 22, da Lei Federal nº 11.494/07, que exige a aplicação mínima de 60%.
Já as aplicações realizadas em ações e serviços públicos de saúde se deram no percentual de 22,16% dos impostos e transferências, em respeito à exigência constante do inciso III, do art. 77, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
Íntegra do voto do relator das contas da Prefeitura de Euclides da Cunha. (O voto ficará disponível após conferência).
Fonte:TCM
Leave a Reply