Por: João de Tidinha
Fui abordado por um amigo na Avenida Almerindo Rehem, a qual está sendo asfaltada, que me questionou sobre a legalidade daquela obra, tendo em vista que faltam apenas duas semanas para as eleições. Disse-lhe que não sou advogado, mas que iria consultar alguém que entendesse do assunto.
Pois foi o que fiz. Consultei um advogado com experiência na Legislação Eleitoral e obtive a seguinte resposta:
“João, alguns políticos tentam burlar a Lei, usando diversos artifícios para camuflar o ato ilegal. De fato, a Lei não proíbe a continuidade de obras durante o período eleitoral. O que ela proíbe é do agente público de inaugurá-la ou fazer propaganda da mesma.
O objetivo da Lei Eleitoral (Lei nº 9.504, de 1997) é preservar a igualdade de oportunidades entre os candidatos e coibir o abuso do poder político ou de autoridade, a fim de salvaguardar a lisura e a normalidade do pleito eleitoral, evitando, assim, o uso indevido da máquina pública, em respeito aos princípios da impessoalidade, da moralidade, da finalidade e da legalidade. É o que se colhe do seu art. 73 ao dispor que são “(…) proibidas condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre os candidatos nos pleitos eleitorais”
Conforme se pode verificar, o período eleitoral deveria impor aos agentes públicos uma prudência especial na prática dos seus atos de gestão, para que não se traduzam em qualquer preferência eleitoral. Infelizmente, a realidade nem sempre é essa.
No caso do asfaltamento de uma das principais a avenida da cidade, conforme você mencionou, tendo em vista tratar-se de uma obra de grande visibilidade, entendo que esse fato pode ser caracterizado como uma propaganda indireta do gestor.
Digo isso pautado no artigo 73 da Lei Eleitoral que assim dispõe:
Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:
VI – nos três meses que antecedem o pleito:
b) com exceção da propaganda de produtos e serviços que tenham concorrência no mercado, autorizar publicidade institucional dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, ou das respectivas entidades da administração indireta, salvo em caso de grave e urgente necessidade pública, assim reconhecida pela Justiça Eleitoral;
Essa norma veda toda e qualquer publicidade institucional nos três meses anteriores à eleição, ainda que realizada de forma indireta, visando evitar sejam favorecidas aquelas autoridades ou servidores públicos que estejam em campanha eleitoral, provocando uma injustificada desigualdade entre os candidatos e comprometeria a lisura do pleito.”
As explicações do meu amigo foram bastante esclarecedoras, mas somente a justiça poderá fazer um julgamento conclusivo da situação, definindo se existe ou não uma “esperteza” política no caso em questão.
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