As aparências às vezes enganam

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iPor: Ismael Abreu 

Numa matéria recente parabenizei, pela sua grandeza e organização, a belíssima Festa de Todos os Santos organizada pelo Prefeito do Município de Monte Santo, Everaldo Joel Araújo (PSDB).    

Com base em matéria existente no site “euclidesdacunha.com”, a qual afirmava: “Com as finanças saneadas e os recursos do tesouro municipal bem aplicados, Monte Santo está passando por grandes transformações urbanísticas e a cidade, muito mais bonita, atrai milhares de pessoas para os eventos religiosos e festas públicas”, disse que confirmada essa afirmativa, interpretaria aquele grande evento como uma celebração dos resultados de uma boa administração, que poderia servir como referencia para os municípios vizinhos.

Para minha surpresa, tomei conhecimento da Deliberação do Tribunal de Contas dos Municípios – TCM transcrita abaixo, a qual contradiz a afirmativa feita no site “euclidesdacunha.com”.

 PARECER PRÉVIO Nº 328/09

Opina pela rejeição, porque irregulares, das contas da Prefeitura Municipal de MONTE SANTO, relativas ao exercício financeiro de 2008.

Emitir Parecer Prévio pela rejeição, porque irregulares, das contas da Prefeitura Municipal de MONTE SANTO, constantes do processo TCM nº 08514/09, relativas ao exercício financeiro de 2008, na acepção do quanto estabelecido no art. 40, inciso III, letras “a” e “b”, da Lei Complementar nº 006/91, da responsabilidade do Sr. Everaldo Joel de Araújo, inobservadas que foram as exigências da Resolução nº 222/92, na forma do quanto dispõe os arts. 1º, incisos II, III, VIII e XII; 2º, incisos XVI, XVIII, XX e LVI; e art. 3º, com a emissão de DELIBERAÇÃO DE IMPUTAÇÃO DE DÉBITO, nos termos do estatuído no § 3°, art. 13, da Resolução TCM nº 627/02, determinando, destarte, com fulcro no art. 71, incisos II e VIII, da Lei Complementar nº 06/91, multa que ora se imputa ao gestor, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser recolhida na forma do artigo 72, do mencionado diploma legal. 

Ciência do presente pronunciamento à CCE, para que, juntamente com a Inspetoria Regional, adote as providências pertinentes ao acompanhamento do quanto aqui determinado e cópia ao Prefeito Municipal, para adoção das medidas adequadas ao fiel cumprimento desta decisão.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em  05 de novembro de 2009. 

Cons. FRANCISCO DE SOUZA ANDRADE NETTO – Presidente

Cons. PAULO MARACAJÁ PEREIRA – Relator 

 Tal fato deve nos servir como aprendizado de que as aparências às vezes enganam e que não devemos nos guiar apenas pela opinião alheia. Os nossos conceitos e opiniões devem ser formados a partir de fatos concretos, tornando a transparência pública um item essencial na evolução do processo democrático.

 

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