O tribunal de Contas dos Municípios- TCM opina pela aprovação, porque regulares, porém com ressalvas, das contas da Mesa da Câmara Municipal de EUCLIDES DA CUNHA, relativas ao exercício financeiro de 2009.
Do PARECER PRÉVIO Nº 645/10 podemos destacar as seguintes observações do TCM:
-Do exercício precedente
As contas do exercício antecedente – 2008, da responsabilidade do Sr. Vereador Hilton de Abreu Celestino, foram objeto do Parecer Prévio nº 275/09, no sentido da aprovação com ressalvas, com aplicação de pena pecuniária no valor de R$500,00 (quinhentos reais), sem registro de haver sido recolhida. O item 12 deste pronunciamento explicita o dever de cobrança por parte do Titular do Poder Executivo e as graves conseqüências de sua omissão.
– Inobservância a normas contidas nas Leis Federais números nº 4.320/64 e 8.666/93, a primeira no que concerne a fases da despesa e, a segunda, pela não comprovação da razoabilidade dos gastos e efetiva prestação de serviços de assessoria e consultoria contratados. Não se deve olvidar que as regras do Estatuto das Licitações estão vinculadas aos princípios constitucionalmente estabelecidos.
– Realização de despesas pouco parcimoniosas na aquisição de combustíveis, locação de veículos, diárias, assessoria e consultoria. Adverte-se que, independente da existência de recursos, a despesa deve, precipuamente, contemplar o interesse público, comprovado o fato nos respectivos processos. Gastos considerados não razoáveis podem ser objeto de determinação de ressarcimento ao erário pelo Ordenador das despesas.
Constatada a realização de pagamento de diárias no montante de R$35.920,00 (trinta e cinco mil novecentos e vinte reais), correspondente ao percentual de 2,01% (dois vírgula zero um por cento) dos duodécimos recebidos, recomenda-se respeito aos princípios constitucionais regedores da administração pública, com realce para os da legitimidade e razoabilidade, sob pena de glosa e atribuição ao Ordenador das despesas. Os recursos públicos devem ser aplicados com parcimônia e visando precipuamente o atendimento ao interesse público. Em relação a diárias, deve o processo conter as comprovações devidas.
Veja o relatório completo no link abaixo:
http://www.tcm.ba.gov.br/sistemas/textos/2010/delib/09728-10.odt.pdf
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