Por: João de Tidinha
Considerando as cobranças que tenho recebido para comentar sobre o parecer do TCM relativas às contas do exercício financeiro de 2009 da Prefeitura Municipal de Euclides da Cunha, resumidamente observei o seguinte:
1. QUANTO AO PLANEJAMENTO (item 3 do parecer)
O Parecer nº 677/10 faz referência às falhas apontadas no Pronunciamento Técnico relativo à Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e a Lei Orçamentária Anual (LOA). Geralmente o Egrégio Tribunal de Contas adverte para a necessidade da elaboração de metas possíveis de serem cumpridas e riscos fiscais dentro da uma realidade tangível. No que diz respeito ao Orçamento, as Despesas fixadas deverão corresponder a totalidade para manutenção e implementação de projetos e atividades da entidade. Já na previsão da Receita, as entradas deverão representar o espelho da arrecadação municipal.
A Programação Financeira (Plano de Apuração Bimestral – PAB) foi alvo de observações sobre a ausência de peças obrigatórias, mesmo sendo atendidas pela prefeitura, o TCM ressalva que a reincidência das falhas nos instrumentos acima descritos (LDO, LOA e PAB) será passível de penalidades legais.
2. QUANTO A EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA (item 5 do parecer)
A execução orçamentária, compreendendo das fases de Empenho, Liquidação e Pagamento foram ressalvadas no que diz respeito ao valor de juros e multas (R$ 13.811,47(treze mil oitocentos e onze reais e quarenta e sete centavos), decorrentes do atraso no pagamento de obrigações, sejam elas configuradas nas contas de consumo ou recolhimento de obrigações com a Previdência Social. O TCM também abordou a necessidade da formação de processos de comprovação de diárias com substância para sustentação da sua legitimidade e dentro do real interesse Público, advertindo que a não adoção de providências de contenção ensejará glosa e de determinação de ressarcimento ao erário, pela Gestora.
O parecer ainda versa sobre a necessidade de admissão de pessoal através de concurso público, levando ao entendimento de um elevado percentual de terceirização praticado pelo Município que necessita reduzir seus índices legais (LRF 101/2000) de gastos com pessoal. Adverte que as contratações de terceirizados só podem ocorrer quando da necessidade de excepcional interesse público e urgência, objeto de lei municipal autorizadora.
BALANÇO PATRIMONIAL (item 6.1 do parecer)
O Tribunal ressalva a necessidade de medidas para geração de ATIVOS a fim de sanar a situação de Passivo Real Descoberto (Ativo menor que o Passivo) na ordem de R$ 5.760.723,56.
Os valores do município em poder de terceiros (Ativo Realizável) devem ser alvo de operações de cobrança para não caracterizar improbidade administrativa. No caso do município em questão o fato agravante decorre de tais créditos municipais serem oriundos de exercícios anteriores. O mesmo procedimento de cobrança do Ativo Realizável deverá ser observado nos valores registrados em Dívida Ativa Tributária, através uma política eficaz de cobrança de tributos municipais inscritos na Dívida Ativa Municipal.
O Tribunal questiona ainda que as retenções de ISS (Imposto sobre Serviços) e IRRF (Imposto de Renda Retido na Fonte) estão inscritos no Passivo Financeiro como Obrigações a Cumprir. O fato torna-se relevante, pois tais retenções foram derivadas do pagamento de despesas empenhadas e os valores deduzidos do próprio credor municipal (fornecedor) em razão da obrigatoriedade da Substituição Tributária por parte dos entes da federação, e tanto o ISS como o IRRF (FPM) são recursos municipais definidos pela Constituição Federal.
DÍVIDA FLUTUANTE
Em relação às Dívidas Municipais com exigibilidade inferior a um ano, o TCM ressalva as retenções a Previdência Social (INSS) que apresentam aumento em relação ao exercício de 2008, advertindo quanto à necessidade de atenção e atuação da Administração. O debito referente ao INSS – Contribuição Previdenciária deve, necessariamente, ser equacionado pela Comuna.
DÍVIDA FUNDADA INTERNA
Já em relação às Dívidas Municipais com exigibilidade superior a um ano, o Tribunal alerta para a situação preocupante com as dívidas para com a Previdência Social (INSS), fato também constatado na Dívida a curto prazo (Flutuante). Em ambos os casos, vale ressaltar a incidência de Juros e Multa por atraso no seu recolhimento à Previdência Social, além da possibilidade da tipificação de Crimes contra a Previdência Social por apropriação indébita, cujas penalidades da lei contêm, dentre outras, o seguinte dispositivo:
“Art. 168-A – Deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma ou convencional; Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.”
Leave a Reply