Beneficiária do programa Bolsa Família condenada, pelo Juízo da Vara Única Federal de Eunápolis/BA, à pena de 1 ano e 4 meses de reclusão e de 35 dias-multa na razão de 1/30 do salário mínimo pela prática do crime de estelionato qualificado por ter recebido o benefício do programa mediante fraude.
Em suas alegações recursais, a apelante argumenta que não teve intenção de fraudar o programa, uma vez que teria informado na entrevista sua situação de empregada e que teria assinado a folha de cadastramento sem ler as informações ali constantes.
Ao analisar o caso, a Turma considerou os argumentos do recurso insuficientes para afastar a condenação. Em seu voto, o relator, juiz federal convocado Leão Aparecido Alves, salientou que no formulário preenchido em abril de 2008, para recadastramento da denunciada no programa Bolsa Família, consta que ela não trabalhava, recebendo como única renda uma pensão alimentícia de R$ 250,00.
O magistrado observa que tal formulário foi devidamente assinado pela ré e que os documentos juntados aos autos demonstram que àquela época a recorrente trabalhava como gari da Prefeitura Municipal de Eunápolis, de modo que fica caracterizada a falsidade da informação no recadastramento.
Portanto, para o relator, “a conduta da denunciada amolda-se com perfeição ao tipo do estelionato, pois ela obteve vantagem ilícita (já que não preenchia os requisitos legais para a percepção do Bolsa Família), em prejuízo da União, mediante meio fraudulento, consistente na prestação de informações falsas em seu recadastramento no programa”.
O Colegiado manteve a pena de reclusão fixada na sentença. Entretanto, a condenação a título de reparação de danos foi afastada, nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal, com a redação da Lei nº 11.719, de 20/06/2008, uma vez que os fatos delituosos ocorreram antes da edição da referida lei.
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