O Tribunal Regional Federal da 1ª Região indeferiu, nesta sexta-feira, dia 07, pedido de efeito suspensivo interposto pela União no agravo de instrumento no qual o ente público pede a reforma da decisão do Juízo Federal da 20ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal que suspendeu a cobrança de multas pelo descumprimento da obrigação de conduzir veículos utilizando luz baixa durante o dia até que haja a devida sinalização das rodovias.
A decisão foi proferida pelo desembargador federal Carlos Moreira Alves que entendeu que em relação aos trechos de rodovias federais, estaduais, municipais, ou distritais que cortam áreas urbanas, deixam de possuir características próprias, com a diminuição de velocidade, quebra-molas, muitas vezes se confundindo com as vias normais da cidade, impossibilitando aos motoristas identificarem se estão circulando nas rodovias em que devem manter acessos os faróis.
O magistrado destacou que a decisão agravada não impede a aplicação de multas “nas rodovias que possuem sinalização e que as indiquem como tais como as sinalizadas com placas características de identificação de se tratar de rodovia”, sem possibilidade de dúvida razoável.
Dessa forma, o desembargador federal indeferiu o pedido suspensivo à apelação da União.
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