De acordo com o inciso VII do Artigo 73 da Lei eleitoral nº 9.504/97 são proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, entre outras, a seguinte conduta tendente a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:
“Realizar, em ano de eleição, despesas com publicidade dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, ou das respectivas entidades da administração indireta, que excedam a média dos gastos nos três últimos anos que antecedem o pleito ou do último ano imediatamente anterior à eleição.”
Verificamos que a média relativa ao triênio (2007, 2008 e 2009) foi de R$ 108.763,33 (R$ 54.763,00 + R$ 83.158,00 + R$ 188.369,00 / 3).
Conseqüentemente, as despesas de publicidade do exercício de 2010 no período que antecedeu as eleições não poderia ter ultrapassado ao referido valor. No período de 3 de julho de 2010 até a realização do pleito das últimas eleições, observamos que o montante de gastos com publicidade pela prefeitura foi da ordem de R$ 222.821,77 (dados do Tribunal de Contas do Município – TCM), contrariando o disposto na referida legislação. Vejamos os dados divulgados pelo TCM relativo aos gastos com publicidade da Prefeitura Municipal de Euclides da Cunha, no ano de 2010 compreendendo período de julho/10 a outubro/10:
Os gastos com publicidade segundo o TCM no exercício de 2010 foi de R$ 444.974,14 (quatrocentos e quarenta e quatro mil novecentos e setenta e quatro reais e quatorze centavos). Este valor foi superior em 136,22% se comparado aos gastos do exercício de 2009(R$ 188.369,00).
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