Por: Luiz Holanda
As recentes mudanças na legislação eleitoral –que serão aplicadas nas eleições de 2010, vieram para diminuir os excessos intervencionistas da Justiça Eleitoral no processo eleitoral. A partir de agora, o exercício da liberdade de convencimento será mais amplo, seja pela regulamentação da legislação sobre o uso da internet pelos candidatos, seja pela exigência de outros requisitos como meio de captação de voto. Com a nova regulamentação, os candidatos podem fazer propaganda em sites do partido, por meio de mensagens eletrônica, redes, blogs, redes sociais e sites de mensagens instatâneas, como o facebook e o twitter.
Foi também regulamentado o direito de resposta na rede de computadores, assim como as doações pelos sites dos candidatos passaram a ser permitidas. Dentre as mudanças ocorridas destacam-se a regulamentação mais rígida para a compra de votos, passando a lei a punir os que compram o eleitor para não votar em candidato diferente. Quanto aos debates televisivos, não mais se exige a presença de todos os candidatos a cargos majoritarios; basta que dois terços deles aceitem participar. Nas eleições proporcionais faz-se necessário apenas o acordo das coligações ou dos partidos.
A nova lei proibiu a doação de todo ou qualquer bem ou material que possa ser considerado como vantagem pessoal ao eleitor, especificando vários deles. O problema é que, nessa especificação, a lei acabou por confundir o gênero com as espécies, quando precisava apenas consolidar os bens e materiais como brindes, o que facilitaria sua interpretação. Em relação à campanha nas ruas, estão proibidas as placas, estandartes e assemelhados nos postes, passarelas e pontes. Condutas como perseguição contra funcionários públicos e criação de benfeitorias a categorias individualizadas, nos três meses que antecedem as eleições até a posse, além do abuso nos gastos com publicidade, passam a ser puníveis com a cassação do registro da candidatura ou do mandato.
O acréscimo do artigo 233-A no Código Eleitoral permite o voto em trânsito nas eleições para Presidente e Vice-Presidente da República em urnas especialmente instaladas nas capitais. Também será permitida a propaganda paga na imprensa escrita e a reprodução na internet do jornal impresso de até dez anúncios para cada candidato. O rigor na prestação de contas foi atenuado, de maneira que sua ausência não mais suspende o repasse do fundo partidário para o partido faltoso. As sobras da campanha não precisarão mais ser usadas exclusivamente nos institutos e fundações de pesquisas dos partidos. Quanto ao cancelamento do registro da agremiação faltosa, previsto na Lei 9.096/95, passa a ser apenas nos casos das contas do diretório nacional.
A proibição da presença de candidato em inauguração de obras foi ampliada, de modo que todos os pretendentes a cargos eletivos estão impedidos de participar nas inaugurações de obras nos três meses que antecederem as eleições. Ficou proibida também a execução de programas oficiais de distribuição de bens a pessoas carentes por entidade nominalmente vinculada a candidato ou mantida por este. Caberá á Justiça Eleitoral a regulamentação das alterações patrocinadas pela nova lei alterando o processo eleitoral.
A lei praticamente permite e ao mesmo tempo proibi tudo, inclusive o uso de imagens e voz de adversários ou participação de políticos que não pertençam a partidos da coligação. Isso vai impedir que candidatos que apoiem o governo não possam usar a imagem de Lula se o PT não fizer parte da coligação. O texto manteve a regulamentação da pré-campanha, que na prática irá permitir que candidatos antecipem os atos partidários para divulgar sua candidatura sem o fantasma da inelegibilidade por propaganda eleitoral fora de época.
Quanto ao uso da internet, as mudanças ocorreram depois da campanha de Barack Obama a presidente dos Estados Unidos, que soube usá-la como meio de arrecadar recursos para sua campanha, divulgar suas ideias e programas. Naquele país a liberdade é total, não havendo nenhuma restrição ou fiscalização oficial quanto ao uso da internet. Entre nós, os que pensam usá-la com total liberdade devem ter muito cuidado, pois os nossos legisladores pretenderam disciplinar o uso desse meio de comunicação praticamente impossível de controle. Tal fato, por si só, pode ensejar interpretações diferentes, com ações e recursos de adversários pretendendo refrear a propaganda dos demais concorrentes. Isso irá permitir –caso a Justiça Eleitoral não discipline a matéria a contento-, inúmeras medidas protelatórias por parte dos partidos e candidatos, dificultando ainda mais o processo eleitoral.
Como se sabe, todo os procedimentos eleitorais devem ser praticados nos prazos legais, também impostos para as impugnações e recursos, que, em sua maioria, não suspendem a execução das decisões anteriores. Como o calendário eleitoral é peremptório, qualquer medida protelatória poderá afetar sua execução. Daí o papel da Justiça Eleitoral para evitar esse fato, por demais nocivo à aplicação dessas mudanças. O que não se pode e não se deve é promover o excesso de regulamentação numa legislação que anualmente precisa ser atualizada, justamente para extirpar casuísmos regrados com o fim exclusivo de se manter privilégios incompatíveis com a modernidade. O fato de se aplicar no pleito de 2010 somente as resoluções editadas até cinco de março já é um sintoma bastante animador. Mas mesmo assim, somos dotados de uma cultura romanística do direito, extremamente analítica e dissertativa, com pouca praticidade na aplicação das regras jurídicas.
Obeserve-se que a lei que alterar o processo eleitoral não se sujeita à regra de aplicação (eficácia juridical) imposta na Lei de Introdução do Código Civil, de modo que, mesmo entrando em vigor na data de sua promulgação, somente produzirá efeitos para as eleições que ocorram após um ano de sua vigência, de modo a se evitar mudanças bruscas nas regras do jogo. Mesmo assim, essa lei que altera a legislação eleitoral foi promulgada no último dia permitido pela Constituição para sua produção de efeitos jurídicos. O próprio Supremo Tribunal Federal reconhece que esse princípio da anterioridade eleitoral conbsubstancia a garantia individual do cidadão-eleitor e protege o processo eleitoral. Mesmo assim, o princípio não consegue proteger-nos dos casuísmos.
Publicado na Tribuna Online- Ponto de Vista
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