O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DA BAHIA-TCM considerando a ocorrência de irregularidades praticadas, pela gestora Srª. Maria de Fátima Nunes Soares, Prefeita Municipal de EUCLIDES DA CUNHA imputou à gestora, multa no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), em razão das irregularidades consignadas nos relatórios da 9ª Inspetoria Regional e no Pronunciamento Técnico e não sanadas nesta oportunidade, sobretudo as relacionadas:
omissão na cobrança de créditos do município;
apresentação de inventário incompleto dos bens patrimoniais do município;
inconsistência nos registros contábeis; reincidência quanto à apresentação de relatório do Controle Interno deficiente;
atraso no pagamento da remuneração dos profissionais do magistério do ensino básico;
reincidência quanto ao pagamento de multa e juros decorrentes de atraso no adimplimento de obrigações;
diversas ocorrências de ausência de inserção do número do protocolo da documentação referente a ato de admissão de pessoal;
extrapolação do limite da despesa total com pessoal;
ausência nos autos do parecer do Conselho do FUNDEB;
Multa no valor de R$36.000,00 (trinta e seis mil reais), correspondente a 30% (trinta por cento) dos seus subsídios anuais por:
não recolhimento de cominações da sua responsabilidade;
inobservância de dispositivos das leis nºs. 8666/93 e 4320/64, e, com lastro no art. 5º, incisos I e IV, § 1º, da Lei nº 10.028/00;
não ter promovido, na forma e nos prazos da lei, a execução de medida para a redução do montante da despesa total com pessoal que excedeu o limite máximo prescrito no art. 20, III, b, da Lei Complementar nº 101/00.
Ressarcimentos aos cofres públicos municipais das importâncias de R$84.959,78 (oitenta e quatro mil, novecentos e cinquenta e nove reais e setenta e oito centavos) em decorrência da ausência de comprovação de despesa.
R$708,46 (setecentos e oito reais e quarenta e seis centavos), em virtude do pagamento de multa e juros decorrentes de atraso no adimplimento de obrigações, a serem recolhidos aos cofres públicos municipais, com recursos próprios.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DA BAHIA, em 09 de outubro de 2013.
Cons. Paulo Maracajá Pereira
Presidente
Cons. Raimundo Moreira
Relator
Fonte: TCM
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