Por: Tiago Ayres(*)
Caros eleitores e pré-candidatos,
Estas eleições de 2010, assim como ocorreu na última eleição norte-americacana, que consagrou o seu primeiro presidente negro, serão marcadas pela força da internet e seus recursos na realização das campanhas eleitorais, daí porque é fundamental que se tenha ao menos alguma noção sobre este novo fenômeno e a sua disciplina pela legislação eleitoral.
Sempre se afirmou que propaganda eleitoral corresponde ao conjunto de todos os meios publicitários, autorizados por lei, tendentes à obtenção de votos, para o exercício do poder, a partir da exposição à opinião pública das propostas e programas de governo.
De fato, a propaganda eleitoral pode ser assim compreendida. Entretanto, com a recente alteração na legislação eleitoral introduzida pela Lei nº 12.034/09, que ensejou a chamada “minireforma eleitoral”, uma importante inovação passou a ser prevista, qual seja, a realização de propaganda eleitoral por meio da internet.
Sem dúvida alguma, esta nova concepção de propaganda eleitoral, já imaginada e concebida de há muito nos meios publicitários (inclusive, segundo alguns, determinante para a eleição do atual presidente dos Estados Unidos da América, Barack Obama), agora com a aceitação e disciplina pelo Ordenamento Jurídico, poderá funcionar (se bem utilizada e devidamente fiscalizada pelos atores das eleições – Partidos Políticos, Ministério Público, Candidatos e Eleitores) como relevante instrumento de fortalecimento da cidadania e aperfeiçoamento da democracia, haja vista que consiste em meio virtual de acesso às plataformas e projetos de governo dos candidatos.
Passaremos, portanto, dado o relevo do assunto, a tecer algumas breves considerações sobre o tema.
A propaganda eleitoral na internet pode ser realizada em site do candidato, do partido político ou da coligação, ou ainda por meio de mensagem eletrônica, blogs, redes sociais, sites de mensagens instantâneas e assemelhados.
Todavia, é importante advertir que, conforme a disciplina do art. 57-B e incisos da Lei 9.504/97 (Lei das Eleições), no caso de propaganda em site do candidato, este necessariamente terá de comunicar à Justiça Eleitoral o seu endereço eletrônico. Ademais, exige-se que tal site (do candidato, do partido ou da coligação) esteja hospedado em provedor de serviço de internet estabelecido no país.
Por outro lado, o envio de mensagens eletrônicas só é permitido para endereços cadastrados gratuitamente, ou seja, estará cometendo ilícito eleitoral aquele candidato, partido ou coligação que se valer de cadastros de endereços comprados, sendo que a pena prevista (art. 57-E, §2º, Lei 9.504/97) corresponde à aplicação de multa no valor variável entre R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Vale dizer, ainda, que o vendedor do cadastro também se submete à sanção de multa.
Ainda neste sentido, o referido artigo veda que pessoas físicas e jurídicas cedam, mesmo gratuitamente, seus cadastros de e-mail. Seria o caso, por exemplo, de determinado candidato, valendo-se de condição anterior de agente público (ex: ex-Ministro da Fazenda se valer de cadastro de e-mail da Receita Federal). Ora, é evidente que neste caso poderá o candidato até mesmo responder por abuso de poder político, pois que estaria se valendo do cargo que exercia e de dados sob posse do Estado para beneficiar-se eleitoralmente.
Já no que diz respeito às mensagens eletrônicas, estas deverão possuir mecanismos que permitam aos seus destinatários o descadastramento, obrigando-se o remetente a providenciá-lo no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
Por precaução, e até mesmo para servir como eventual meio de prova, o eleitor que receber tais mensagens eletrônicas deve imprimi-la, bem como a comprovação do seu pedido de descredenciamento, cabendo-lhe apenas aguardar aquele prazo de 48 horas. A partir daí, caso continue a receber as mensagens, poderá comunicar o fato ao Ministério Público para que represente o remetente das mensagens abusivas perante a Justiça Eleitoral.
Segundo a Lei 9.504/97, art. 57-G, parágrafo único, mensagens eletrônicas enviadas após o término do prazo de 48 horas sujeitam os responsáveis ao pagamento de multa no valor de R$ 100,00 (cem reais), por mensagem.
Por fim, chama-se a atenção para as seguintes previsões legais: 1ª) é vedada a veiculação de qualquer tipo de propaganda eleitoral paga na internet, devendo limitar-se o candidato a fazer propaganda por meio do seu próprio site ou dos sites do partido ou coligação que integre, não podendo se valer, ainda que gratuitamente, de sites de pessoas físicas ou jurídicas, sob pena de multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais) e 2ª) será também punido com multa nesses mesmos valores, quem realizar propaganda eleitoral na internet, atribuindo indevidamente sua autoria a terceiro, inclusive a candidato, partido ou coligação.
(*) Advogado Eleitoralista
Mestrando em Direito Público pela Universidade Federal da Bahia (UFBA); Especialista em Direito do Estado pela Unyahna/Juspodivm; Professor de Direito Eleitoral da Escola Superior da Advocacia Orlando Gomes (ESAD); Professor de Direito Eleitoral da Casa dos Concursos.
Transcrito do site Além da Noticia
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