O Tribunal de Contas dos Municípios, nesta terça-feira (27/04), julgou parcialmente procedente a denúncia contra o prefeito de Caldas de Cipó, Jailton Ferreira de Macedo, por gastos irregulares em contratações para apresentação de artistas e grupos musicais em festas populares, no montante de R$ 680.540,00, no exercício de 2009.
O relator, conselheiro Raimundo Moreira, imputou multa no valor de R$ 15 mil ao gestor que pode recorrer da decisão.
A análise constatou que foram, efetivamente, celebrados diversos contratos, em número de 36 relativos à contratação de atrações musicais e artísticas para comemoração de diversos eventos, além de dois contratos de consultoria contábil, nos valores de R$ 96.000,00 e R$ 24.000,00, com a mesma empresa e idêntico objeto, dois contratos de consultoria e assessoria jurídica, nos valores de R$ 40.000,00 e R$ 44.000,00, e dois contratos de prestação de serviços técnicos para elaboração de projetos arquitetônicos e acompanhamento de obras do município, no valor de R$ 36.000,00, e de elaboração, organização dos relatórios de acompanhamento e controle dos atos de gestão do município, no valor de R$ 14.100,00, todos sob a modalidade de inexigibilidade de licitação.
Em relação aos processos de licitações ou procedimento de dispensa ou inexigibilidade apresentados, relativamente às contratações de atrações artísticas e musicais em comemoração aos festejos de Santos Reis, Carnaval, 13 de maio e São João, no valor total de 680.540,00, sob a modalidade de inexigibilidade de licitação, sendo os custos mais elevados R$ 202.700,00 com os festejos carnavalescos, e R$ 366.940,00 com os festejos juninos, não se afigurando irrazoáveis os gastos da espécie efetivados cujo total representa cerca de 2,78% sobre a despesa efetivamente realizada, considerando-se o exercício de 2008.
Já quanto aos demais contratos de assessoria e consultoria contábil, de consultoria e assessoria jurídica e de prestação de serviços técnicos especializados, a inexigibilidade de licitação ali prevista para “estudos técnicos, planejamentos e projetos básicos ou executivos”, “assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras ou tributárias”, com profissionais ou empresas baseada na notória especialização, pressupõe, necessariamente, a natureza singular do objeto e, nesse sentido, os processos acostados à defesa do gestor contendo os currículos dos contratados atendem à normatização legal no que diz respeito à notória especialização, não ficando devidamente caracterizada, entretanto, singularidade do objeto à vista da descrição qualitativa dos trabalhos a serem realizados.
Por fim, a relatoria destacou como irregular a ausência dos contratos sociais das empresas contratadas e da documentação relativa aos artistas contratados diretamente, em vários processos de inexigibilidade de contratação de atrações do setor artístico e musical, bem como quanto à publicação intempestiva de diversos contratos em desobediência aos prazos estabelecidos em lei.
Fonte: TCM
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