O Tribunal de Contas dos Municípios, nesta quarta-feira (21/10), rejeitou as contas da ex-prefeita de Euclides da Cunha, Rosângela Lemos Maia de Abreu, relativas ao exercício de 2008.
As contas de 2006 e 2007 também tiveram parecer prévio do TCM pela rejeição, em virtude de diversas irregularidades praticadas pela gestora.
Em razão das diversas ressalvas remanescente no parecer, a relatoria imputou multa de R$ 5 mil a ex-prefeita. Cabe recurso da decisão.
Em 2008, o resultado da execução orçamentária do município importou em um superávit orçamentário de R$ 880.315,79, uma vez que a receita arrecadada alcançou o montante de R$ 42.862.285,41 e a despesa realizada de R$ 41.981.969,62.
O acompanhamento da execução orçamentária e a fiscalização do movimento contábil, financeiro e patrimonial, ao longo do exercício, foi promovido pela 9ª Inspetoria Regional de Controle Externo que, após os devidos exames, notificou a ex-gestora para a apresentação de justificativas.
O relatório e pronunciamento técnico destacaram sem esclarecimentos as seguintes ressalvas: ocorrência de casos de empenhos, liquidações e pagamentos irregulares da despesa, ausência de licitação, irregularidades em processos licitatórios, não envio dos demonstrativos dos processos licitatórios homologados relativos às obras públicas e serviços de engenharia, gasto excessivo com combustíveis e locação de veículos, entre outras.
O Executivo descumpriu a norma do artigo 22º da Lei Federal nº 11.494/07, que determina a aplicação de no mínimo 60% dos recursos originários do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais de Educação – FUNDEB na remuneração de profissionais do magistério, já que no exercício houve aplicação de R$ 8.960.335,09, tendo sido atingido apenas o percentual de 58,99%.
A administração também descumpriu o o artigo 42 da Lei Complementar nº 101/00 – Lei de Responsabilidade Fiscal – ao ordenar ou autorizar a assunção de obrigação nos dois últimos quadrimestres do mandato cuja despesa não pôde ser paga no mesmo exercício ou que restou parcela a ser paga no próximo sem suficiente disponibilidade de caixa.
Íntegra do voto do relator. (O voto ficará disponível no portal após a conferência na sessão seguinte a que foi relatado).
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